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Advocacia-Geral comprova que pedido de revisão de aposentadoria prescreve em 5 anos | ||
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, na Justiça, a prescrição do prazo de cinco anos para que um servidor público solicitasse a revisão do benefício de aposentadoria.
Com a atuação, evitou-se que a União fosse condenada a converter o tempo de serviço do autor da ação, aplicando novo fator que resultaria na elevação indevida do valor recebido. O funcionário alegou que recebeu adicional de periculosidade, o que atestaria a prestação de serviço em condições penosas ou insalubres. Mas os advogados públicos comprovaram que não é mais possível rever as bases da aposentadoria dele, porque o direito prescreve cinco anos após a concessão do benefício. A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR), unidade da AGU que atuou no caso, citou jurisprudência no sentido de que "transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito". A Advocacia-Geral também demonstrou que não há, para o servidor público, possibilidade legal de conversão de tempo de trabalho em especial em comum para efeito de contagem fictícia de tempo de serviço. Desta forma, não é possível aplicar a funcionários públicos as mesmas regras de conversão previstas para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Comprovação Segundo a AGU, embora tivesse recebido adicional de periculosidade na época que exerceu atividades no prédio do Ministério da Fazenda, em Curitiba (PR), o autor da ação não poderia contar o tempo especial para fins previdenciários. "O reconhecimento da insalubridade/periculosidade para fins trabalhistas não gera efeitos automáticos na esfera previdenciária, pois a insalubridade/periculosidade para fins trabalhistas é regida por normas diversas daquelas para fins previdenciários", justificaram os advogados da União. O caso foi analisado pela 1 ª Turma Recursal do Paraná. Concordando com a AGU, o relator sinalizou que "não há como aplicar aos servidores públicos as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para trabalhadores do RGPS". | ||
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